Teto constitucional (referência a PEC 5)

Estigmatizada, mercê de insidiosos vezos, como o de legiferar em causa própria ou de grupos, ao calar da noite e à margem do interesse público, talvez por isso, recentemente, tenha sido a Câmara dos Deputados alvo de injustas críticas da opinião apressada da mídia nacional, em tendo aprovado, por uma Comissão Especial, Proposta de Emenda à Constituição, que, alterando as regras do teto salarial, tem, em verdade, o escopo de aperfeiçoar a política remuneratória dos servidores públicos, corrigindo-lhe distorções e eliminando injustiças gritantes, como a que exsurge do confronto entre a regra do Inciso XVI e a norma entalhada no inciso XI, ambos do art. 37 da Constituição vigorante, respectivamente, a que admite e disciplina a acumulação de cargos, funções ou empregos públicos e a que limita a percepção de subsídios, vencimentos, proventos e pensões aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ora, em regra, é vedada a acumulação de cargos e funções públicas.

No entanto, o primeiro retro citado preceito constitucional ressalva hipóteses nele taxativamente explicitadas, mas sem assegurar a percepção integral das retribuições de um e de outro cargo acumulado, já ali estabelecendo se observe o teto constitucional, circunstância a nos parecer infringente da razoabilidade. Na forma como está, a acumulação lícita dá ensejo a insólita situação funcional, qual a de se exercer, por concessão constitucional, dois cargos públicos, mas só se receber por um deles, se seu valor vencimental já corresponder ao teto.

É o que acontece com os ministros do Supremo Tribunal Federal, a quem é dado ocupar um cargo de professor, mas, já recebendo pela Magistratura o importe correspondente ao teto, nada vence pelo magistério. Urge, pois, em boa hora, se efetive a mudança aprovada, adequando-se o texto constitucional aos parâmetros do razoável e da justiça, para que se previnam os super salários, mas em cada um dos cargos exercidos pelo servidor.

Antonio Marques C. Filho – desembargador federal do Trabalho
Fonte: Diário do Nordeste – 28.10.2012

Compartilhe