Decreto de criação do IPERGS – Nº 4.842 – 08/08/1931

Crêa o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do decreto nº 19.398 de 17 de novembro de 1930, que estabeleceu o Governo Provisorio da Republica; e

Considerando que o Governo do Estado sempre reconheceu a necessidade de amparar os funccionarios publicos e suas familias, não só lhes concedendo directamente gratificações especiaes, aposentadoria e meio soldo, mas tambem por meio de auxilio ou subvenção a instituições particulares organizadas para aquelle fim, sem que estas, entretanto, o tenham preenchido satisfatoriamente;

considerando que esse mesmo pensamento de protecção e amparo aos funccionarios publicos foi que inspirou a lei da Assembléa dos Representantes nº 511 de 23 de dezembro de 1929, pela qual ficou a presidencia do Estado autorizada a dotar de recursos financeiros a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Funccionarios Publicos do Estado que viesse a ser creada;

considerando, além disso, que a mór parte dos governos modernos, inclusive o da Nação, tem fundado instituições de previdencia e assistencia sociaes; exercer uma acção mais ampla do que uma Caixa de Aposentadorias e Pensões,

considerando que a organização que vise realizar a previdencia e assistencia sociaes deve, porém,

DECRETA:

Art. 1° – Fica creado o Instituto de Previdencia do Estado do Rio Grande do Sul com séde nesta Capital.

Art. 2° – O Instituto terá por fim promover e desenvolver a previdencia e assistencia sociaes, em favor dos funccionarios do Estado e municipios e das classes proletarias, mediante a concessão de pensões, emprestimos e peculios.

Art. 3º – As condicções de funccionamento do Instituto e inscripção no mesmo, serão estabelecidas em regulamento especial, confeccionado por uma commissão composta de cinco membros nomeados pelo Governo.

Art. 4º – O Instituto será uma corporação autonoma, nos termos e condicções do regulamento que será expedido para o seu funccionamento.

Art. 5º – Para a manutenção e conservação do Instituto, o Governo do Estado concorrerá com a verba consignada na lei 511 de 23 de dezembro de 1929, com a importancia das multas disciplinares impostas aos funccionarios e diaristas e dos vencimentos e salarios destes não reclamados dentro de cinco annos.

Art. 6º – Toda pessôa que vier a exercer emprego publico no Estado ou nos municipios filiados ao Instituto após a promulgação deste decreto ficará sujeita á inscripção regulamentar do mesmo Instituto.

§ Unico – Os actuaes funccionarios activos e inactivos do Estado ficam, entretanto, obrigados a communicar ao Instituto em requerimento de seu proprio punho, dentro de sessenta dias da publicação do regulamento a que se refere o art. 3.º si querem ou não inscrever nelle, sob pena de se lhes fazer a inscripção compulsoria.

Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrario

Palacio do Governo, em Porto Alegre, 8 de agosto de 1931.