Lei Complementar – Nº 12.395- 15/12/2005

LEI: 12.395
LEI Nº 12.395, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Reestrutura o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS – criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é reestruturado nos termos desta Lei.

Art. 2º – O IPERGS, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS – e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE -, é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, dotada das prerrogativas inerentes à sua condição.

Art. 3º – O IPERGS tem como sede e foro a Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Art. 4º – O IPERGS contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria Executiva; e

III – Órgãos Setoriais.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º – O Conselho Deliberativo, conforme dispõe o § 1º do art. 41 da Constituição Estadual, integrado por 12 (doze) conselheiros, escolhidos dentre servidores civis e militares, estáveis ou pensionistas, segurados do RPPS/RS e do IPE-SAÚDE, com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar, será composto da seguinte forma:

I – 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelo Estado; e

II – 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelos segurados.

Parágrafo único – Os representantes do Estado serão indicados pelo Governador, em composição com os demais Poderes, e os representantes dos segurados, paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS/Sindicato -, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 6º – Os membros do Conselho Deliberativo exercerão suas atividades pelo período máximo de oito anos, podendo, no entanto, serem substituídos a qualquer tempo por solicitação de quem os tenha indicado.

Parágrafo único – Assumindo o suplente, este completará o período restante de seu titular.

Art. 7º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em sessão ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º – O Presidente do Conselho Deliberativo, eleito por seus pares, terá direito a voto e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 2º – O membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

§ 3º – As deliberações, para as quais em qualquer caso será exigido prévio conhecimento da pauta, serão tomadas por maioria dos integrantes do Conselho, exceto para as matérias previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 9º desta Lei, quando exigir-se-á a aprovação por dois terços de seus membros.

Art. 8º – Aos membros do Conselho Deliberativo será assegurado o pagamento de jeton, na forma da legislação vigente.

Art. 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – aprovar:

a) as linhas gerais de atuação do Instituto, visando à consecução de seus objetivos;

b) as matérias de sua competência, por meio de resolução;

c) as propostas orçamentárias, suas alterações, e as de créditos adicionais;

d) a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, serviços, ou alteração dos vigentes;

e) a celebração de contratos de operações de crédito;

f) o balanço geral anual e o relatório de gestão;

g) a alienação de bens patrimoniais;

h) os contratos de prestação de serviços previstos no art. 17 da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134, de 26 de julho de 2004;

i) o contrato de gestão e suas alterações;

j) a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

k) o regimento interno do Conselho Deliberativo;

l) a nota técnica e o parecer atuarial de cada exercício;

m) outros assuntos de interesse do IPERGS, quando suscitado;

II – autorizar o recebimento:

a) de doações;

b) de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

III – indicar dentre 3 (três) nomes, um para cada Diretoria de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, sugeridos paritariamente pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 5º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos membros do Conselho Deliberativo;

IV – verificar e tomar as providências necessárias, inclusive para os efeitos do art. 11 desta Lei, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao RPPS/RS e ao FAS/RS;

V – propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores;

VI – propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário;

VII – acompanhar e avaliar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual – RPPS/RS – e ao Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE;

VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS – e ao Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE;

IX – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual – RPPS/RS – e do Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE;

X – pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente, sobre os relatórios da CAGE.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 10 – A Diretoria Executiva, cujos membros contarão, simultaneamente, com formação de nível superior, reconhecida capacidade e experiência em seguridade, saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar será composta:

I – pelo Diretor-Presidente;

II – pelos demais Diretores, obrigatoriamente servidores estáveis ou pensionistas segurados do RPPS/RS e do IPE-SAÚDE, assim denominados:

a) Diretor Administrativo-Financeiro;

b) Diretor de Previdência; e

c) Diretor de Saúde.

§ 1º – O Diretor-Presidente, de livre escolha e indicação privativa do Governador do Estado, tomará posse após aprovação pela Assembléia Legislativa.

§ 2º – Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor de Previdência e o Diretor de Saúde indicados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11 – Os membros da Diretoria Executiva serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados administrativa, civil e penalmente, pelos atos lesivos que praticarem ou autorizarem, com culpa, dolo ou improbidade, nos termos da legislação administrativa, penal e civil aplicáveis, especialmente as Leis Federais nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação subseqüente.

Art. 12 – São atribuições da Diretoria Executiva, em composição colegiada:

I – propor ao Conselho Deliberativo os procedimentos relativos às matérias arroladas nos incisos I a III, IX e X do art. 9º desta Lei;

II – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPERGS que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente;

III – examinar, opinar e decidir sobre a realização da receita e despesa orçamentária e as operações econômico-financeiras;

IV – tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias; e

V – deliberar sobre matérias de sua competência.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 13 – Ao Diretor-Presidente, compete:

I – representar o IPERGS;

II – cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS/RS e do IPE-SAÚDE;

III – convocar e coordenar as reuniões semanais da Diretoria Executiva, com a presença absoluta dos Diretores e registro em atas;

IV – designar comissões;

V – celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos, inclusive os de gestão;

VI – promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do IPERGS;

VII – pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;

VIII – expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas; e

IX – exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.

Seção II

Das Diretorias

Art. 14 – Ao Diretor compete:

I – coordenar, dirigir e controlar as atividades e serviços da respectiva Diretoria;

II – propor à Diretoria Executiva medidas relacionadas com a administração dos recursos humanos que lhes são subordinados; e

III – indicar servidores para o exercício de cargos ou funções de confiança de sua Diretoria.

Art. 15 – À Diretoria de Saúde compete a execução dos trabalhos relativos à gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE.

Art. 16 – À Diretoria de Previdência compete a execução dos trabalhos relativos à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS.

Art. 17 – À Diretoria Administrativo-Financeira competem as matérias concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais, à gerência dos bens pertencentes ao IPERGS, às ações de gestão orçamentária, aos recebimentos e pagamentos e aos assuntos relativos à área contábil.

Art. 18 – É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.

Seção III

Dos Órgãos Setoriais

Art. 19 – O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do IPERGS será exercido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE – na forma regulada em decreto.

§ 1º – A delegação da CAGE, em observância ao disposto no art. 76 da Constituição Estadual, atuará de forma permanente, de modo a assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.

§ 2º – A coordenação e supervisão técnica dos serviços de natureza contábil e de controle interno, no âmbito do Instituto, serão de responsabilidade da CAGE.

Art. 20 – A coordenação dos serviços de natureza jurídica do IPERGS será exercida por órgão Setorial da Procuradoria-Geral do Estado, cujo titular deverá ter conhecimento específico nas áreas de atuação do Instituto e ser designado na forma do inciso III do art. 4º da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742/02.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 – Ressalvada a hipótese prevista no inciso V do art. 9º desta Lei, os Conselheiros e Diretores permanecerão no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores.

Art. 22 – O IPERGS somente poderá firmar contratos de prestação de serviços, na forma dos incisos I e II do art. 17 da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134/04, com entidades e órgãos não incluídos no CADIN/RS, instituído pela LEI Nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, vedada a compensação com eventual crédito perante o Estado.

Art. 23 – As contribuições devidas pelo segurado ao RPPS/RS e/ou FAS/RS deverão ser atualizadas e quitadas na forma da lei, antes da concessão de qualquer beneficio previdenciário ou de saúde, sem prejuízo do disposto no art. 6º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, de 29 de março de 2004.

Art. 24 – Para os efeitos do inciso V do art. 9º e do art. 11 desta Lei, aplica-se, subsidiariamente, no que couber, os procedimentos previstos na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 25 – É vedado, no âmbito da estrutura administrativa do Instituto, o exercício de cargo em comissão, função ou assessoria por parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

Art. 26 – O IPERGS terá quadro de pessoal próprio, constante de um Plano de Cargos, Salários e Carreira, quadro de cargos em comissão, de funções gratificadas e assessorias especiais, definidos em lei, a ser proposta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contemplando todo o seu universo funcional.

Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, em até 90 (noventa) dias, deverão estar compostos e instalados o Conselho Deliberativo e os órgãos setoriais, bem como empossados os titulares das Diretorias de que trata esta Lei, ocasião em que restarão revogados os arts. 52, 53 e 57 a 64 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, e, por decorrência, extintos os atuais Conselho Deliberativo e Comissão de Controle do IPERGS.

Art. 28 – Fica autorizada a transferência da Carteira Habitacional do IPERGS à gestão da Secretaria Estadual da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 29 – Fica autorizada a alienação da Carteira de Seguros e Pecúlios Facultativos do IPERGS, mediante licitação.

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Na LEI Nº 11.802, de 31 de maio de 2002, que estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta Lei, fica revogado o artigo 4º.

Art. 32 – Revogam-se os arts. 45 a 48 da Lei nº 7.672/82 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005.

FIM DO DOCUMENTO.