Lei 7.672 – 18/06/1982

LEI: 7.672
LEI Nº 7.672, DE 18 DE JUNHO DE 1982.

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia estadual de previdência e assistência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único – A autonomia administrativa e financeira da Autarquia não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 2º – É objetivo primordial do Instituto a realização das operações de previdência e assistência aos servidores do Estado e de suas Autarquias, mediante a prática de operações previstas ou autorizadas nesta Lei.

§ 1º – O Instituto poderá, mediante Convênio que Municípios do Rio Grande do Sul celebrem com o Estado, incumbir-se da prestação de operações de previdência e assistência aos respectivos servidores.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior o Convênio definirá o regime de previdência e assistência, que poderá ser o desta Lei ou outro, vedada qualquer prestação que, sem a correspondente compensação, aumente a despesa do Estado.

§ 3º – Para a realização das operações previstas nesta Lei o Instituto poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas.

TÍTULO II

Capítulo I

Dos Segurados

Art. 3º – Os segurados do Instituto são obrigatórios ou facultativos.

Art. 4º – São segurados obrigatórios do Instituto, independentemente do regime jurídico de trabalho:

a) todos os servidores do Estado e de suas Autarquias ativos e inativos, inclusive os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, exceto os que, nessa condição, sejam segurados obrigatórios do sistema federal de previdência;

b) os servidores do Estado que, havendo sido contribuintes obrigatórios do sistema federal de previdência, hajam sido por este inativados, e percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado ou de Autarquia Estadual;

c) os Deputados Estaduais, nos termos da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

Art. 5º – A obrigatoriedade de filiação ao Instituto independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.

Parágrafo único – O exercício eventual de funções de outra natureza não exclui o servidor, a que se refere o caput deste artigo, da condição de segurado obrigatório.

Art. 6º – São segurados facultativos do Instituto o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.

Art. 7º – Perde a qualidade de segurado do Instituto aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público do Estado ou das autarquias, salvo se, no prazo de sessenta dias, requerer a manutenção daquela qualidade, passando a recolher sem interrupção a contribuição correspondente, que será de 12% do salário de contribuição vigente na data do desligamento, sujeita a reajuste na mesma proporção do valor das Unidades-Padrão de Serviços.

Art. 8º – O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto, no prazo de trinta dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários, sujeitando-se entrementes à contribuição estabelecida no artigo anterior.

Capítulo II

Dos Dependentes

Art. 9º – Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I – a esposa; a ex-esposa divorciada; – vetado -; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

II – a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.

III – o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial, desde que não possuam bens para o seu sustento e educação;

IV – a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado;

V – vetado –

§ 1º – Não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontrar na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que comprovada judicialmente.

§ 2º – Equipara-se ao filho, para os efeitos do item I deste artigo, o enteado.

§ 3º – O filho e o enteado, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade.

§ 4º – A condição de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser comprovada periodicamente, a critério do Instituto.

§ 5º – Os dependentes enumerados no item I deste artigo, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta lei.

(I e § 5º alt. p/L 7.716/82 – DOE de 26.10.82)

Art. 10 – A companheira como tal definida nesta lei concorre com o filho, com a esposa do segurado, se esta estava judicialmente dele separada, e com a ex-esposa dele divorciada, desde que ambas percebam pensão alimentícia.

§ 1º – As pessoas referidas nos itens II, III e IV do art. 9º concorrem entre si se designadas pelo segurado.

§ 2º – vetado.

§ 3º – vetado.

Art. 11 – A condição de companheira, para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de três conjuntamente:

a) teto comum;

b) conta bancária conjunta;

c) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fideijussória;

d) encargos domésticos;

e) inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

f) declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

g) qualquer outra prova que possa constituir elemento de convicção.

Parágrafo único – A existência de filho em comum dispensa a exigência de cinco anos de convívio more uxório, desde que este persista até o óbito do segurado.

Art. 12 – Na falta de dependentes enumerados no art. 9º, o segurado poderá designar como beneficiário pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência, exceto quando se tratar de Pecúlio Facultativo.

§ 1º – Só poderão ser designados na forma deste artigo pessoas do sexo masculino, se menores de dezoito ou maiores de sessenta anos ou inválidos e pessoas do sexo feminino se menores de vinte e um ou maiores de cinqüenta e cinco anos ou inválidos.

§ 2º – A designação feita na forma deste artigo não gerará direito a pensão se a morte do segurado ocorrer antes de transcorridos seis meses, contados a partir da entrega do instrumento de designação no Instituto.

Art. 13 – Considera-se dependente econômico, para os efeitos desta Lei, a pessoa que perceba, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo Regional, a qualquer título.

Art. 14 – A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:

a) por falecimento;

b) pela anulação do casamento; pela separação judicial ou pelo divórcio, quando não haja percepção de pensão alimentícia;

c) pelo abandono do lar, na situação do art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

d) para os filhos e as pessoas a eles equiparadas, por implemento de idade: aos dezoito anos, se do sexo masculino, e aos vinte e um anos se do sexo feminino, salvo se inválidos ou enquadrados no § 3º do art. 9º;

e) pelo casamento ou pelo concubinato;

f) pela cessação de invalidez;

g) pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir os dependentes de que trata o item I do artigo 9º.

Capítulo III

Da Vinculação

SEÇÃO I

Das Inscrições

Art. 15 – A vinculação ao Instituto dos segurados obrigatórios é automática, decorrendo da nomeação ou admissão e vigorando a partir do exercício.

Parágrafo único – No caso dos servidores de que trata a letra -b- do art. 4º, a vinculação automática decorrerá da aposentadoria e a partir desta vigorará.

Art. 16 – A inscrição dos segurados no Instituto se formalizará pela entrega da Declaração de Beneficiários e tem caráter obrigatório.

Parágrafo único – Cada nova Declaração de Beneficiários anula a anterior, salvo a inclusão de dependentes permitidos em lei.

Art. 17 – A Carteira Social atualizada de segurado, de dependente e de pensionista é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Seção II

Do Salário de Contribuição

Art. 18 – Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta lei, a soma mensal paga ou creditada pelo Estado ou pela Autarquia ao segurado a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, as gratificações previstas nos artigos 107 e 108 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e em disposições correspondentes de Estatutos próprios, e o abono familiar.

§ 1º – Não se considera de natureza indenizatória a representação quando se somar à parte básica do vencimento para efeito de cálculo de adicionais.

§ 2º – Em caso de acumulação o salário de contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste artigo.

§ 3º – O Salário de Contribuição do servidor da Justiça e do Juiz temporário que não perceba remuneração pelo Estado, é o equivalente ao dos proventos integrais que perceberia se aposentado fosse, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições na forma desta Lei.

§ 4º – O Salário de Contribuição dos segurados a que se refere a letra -b- do art. 4º será equivalente ao total da complementação ou diferença de proventos pagas pelo Estado ou pela Autarquia.

TÍTULO III

Capítulo I

Das prestações previdenciárias

Art. 19 – As prestações asseguradas pelo Instituto a seus segurados e respectivos dependentes consistem em benefícios e serviços.

§ 1º – Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado e seus dependentes, segundo os termos desta Lei e seu regulamento.

§ 2º – Serviço é a prestação assistencial, não pecuniária, exigível pelos segurados e seus dependentes, segundo os termos desta Lei e seu regulamento.

Capítulo II

Das prestações específicas

Art. 20 – O Instituto prestará, na forma desta Lei e das regulamentações respectivas:

A) Benefícios:

I – ao segurado: o auxílio natalidade.

II – aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) pecúlio “post mortem“;

c) pecúlio facultativo;

d) auxílio-reclusão;

e) outros que venham a ser criados.

B) Serviços:

I – aos segurados e pensionistas:

a) assistência financeira;

b) assistência habitacional.

II – aos segurados, dependentes e pensionistas:

a) financiamentos assistenciais;

b) assistência médica;

c) outros que venham a ser criados.

Art. 21 – Os benefícios e os serviços, salvo disposição em contrário desta Lei, terão seu valor medido em Unidades-Padrão de Serviços, cujo valor monetário é fixado nesta Lei e será reajustado sempre que ocorrer reajustamento de caráter geral na remuneração dos servidores do Estado e de suas Autarquias.

Parágrafo único – O reajuste do valor da Unidade-Padrão de Serviços terá por base o índice de variação do salário de contribuição médio dos segurados do Estado e de suas Autarquias.

Capítulo III

Do Salário de Benefício

Art. 22 – O Salário de Benefício é a base para o cálculo da pensão por morte e do auxílio-reclusão.

§ 1º – Entende-se por Salário de Benefício a remuneração percebida pelo segurado no mês imediatamente anterior ao do óbito.

§ 2º – Se o falecimento ocorrer em mês de reajuste de remuneração em caráter geral, o Salário de Benefício corresponderá à remuneração que o segurado perceberia até o seu término, se vivo estivesse.

§ 3º – Se a remuneração do segurado houver sofrido redução, em relação ao anterior, no mês que deveria servir de base para o Salário de Benefício, este será fixado tendo em conta a remuneração daquele mês anterior, reajustada como previsto no § 2º se for o caso.

§ 4º – Para o cálculo do Salário de Benefício serão computadas as contribuições não descontadas ou não recolhidas, sem prejuízo de sua cobrança mediante desconto no benefício concedido se a contribuição devesse ter sido recolhida pelo segurado, e da responsabilização do funcionário que devesse ter procedido à arrecadação.

Capítulo IV

Auxílio-Natalidade

Art. 23 – O Auxílio-Natalidade consiste em uma quantia fixa a ser paga de uma só vez à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de sua companheira não segurada, destinada a auxiliar nas despesas resultantes do nascimento do filho.

Art. 24 – O Auxílio-Natalidade será igual a noventa e cinco Unidades-Padrão de Serviços e estará sujeito a um período de carência de vinte e quatro meses, completado por pelo menos um dos pais. (Alt. p/L 7.672/82 – DOE de 26.10.82)

Art. 25 – O Auxílio-Natalidade será único por filho, embora corresponda a pais que estejam, ambos, inscritos no Instituto, ou a segurado que acumule cargos.

Capítulo V

Da pensão por morte

Art. 26 – Ao conjunto de dependentes de segurado falecido o Instituto pagará uma quantia mensal sob o título de Pensão por Morte, calculada na forma do art. 27 e seus parágrafos, devida a partir da data do óbito do segurado.

Art. 27 – Vetado. (Acresc. Art. 27 e §§ 1º ao 4º pela L 7.716/82 – DOE de 26.10.82)

Art. 28 – A Quota Individual de pensão extingue-se com a perda da qualidade de pensionista.

§ 1º – Sempre que se extinguir uma Quota Individual proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma do art. 27.

§ 2º – Extingue-se a pensão com a extinção da última Quota Individual.

Art. 29 – O reajustamento das pensões conseqüente ao reajuste do valor da Unidade-Padrão de Serviços alcançará a pensão em vigor, com a constituição familiar da data de sua realização, e seu custeio correrá à conta do “Fundo de Reajustamento de Pensões” de que trata o artigo 44.

Capítulo VI

Do Pecúlio Post Mortem

Art. 30 – Os dependentes do segurado falecido receberão, a título de pecúlio post mortem, uma quantia correspondente a mil e novecentas Unidades-Padrão de Serviços. (Alt. p/L 7.716/82 – DOE de 26.10.82)

Art. 31 – Se as despesas funerárias houverem sido efetuadas por terceiro, este será ressarcido, na forma do regulamento, até o limite das respectivas despesas que comprovar, respeitado o valor do benefício.

Capítulo VII

Do Auxílio-Reclusão

Art. 32 – Aos dependentes de segurado detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal em dinheiro, equivalente à metade da que lhes caberia pela morte.

Art. 33 – O auxílio-reclusão será concedido mediante processo análogo ao da habilitação à pensão por morte e será instruído com a certidão da sentença condenatória definitiva, bem como do atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Art. 34 – Falecendo o segurado, detento ou recluso, o auxílio-reclusão será convertido, automaticamente, em pensão por morte; libertado, extinguir-se-á o benefício.

Art. 35 – O auxílio-reclusão não será devido quando se tratar de detento ou recluso que possua meios de subsistência.

Capítulo VIII

Da Assistência Financeira

Art. 36 – A Assistência Financeira compreenderá empréstimos em dinheiro e prestação de fianças de aluguel, na forma dos regulamentos próprios, observadas as possibilidades financeiras do Instituto.

Parágrafo único – Poderão ser utilizados recursos repassados de terceiros para atender às finalidades do caput do artigo.

Capítulo IX

Da Assistência Habitacional

Art. 37 – A Assistência Habitacional prevista nesta lei visa a proporcionar ao segurado a aquisição, a construção, a reforma ou a ampliação da casa própria, na forma do regulamento, com recursos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único – Na hipótese de recursos repassados de terceiros, o Instituto poderá estender a Assistência Habitacional aos pensionistas e aos contribuintes de planos especiais.

Capítulo X

Assistência Médica

Art. 38 – O Plano de Assistência Médica consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos e hospitalares, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Instituto, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, guardada proporção aos recursos do Fundo de Assistência Médica.

Art. 39 – Vetado. (Acresc. Art. 39 pela L 7.716/82 – DOE de 26.10.82)

Art. 40 – Os recursos para Assistência Médica provirão do Fundo de que trata o artigo 43.

Art. 41 – Os serviços previstos no artigo 38 serão prestados aos segurados, aos seus dependentes e aos pensionistas a partir da primeira contribuição.

TÍTULO IV

Das Fontes de Receita

Art. 42 – A receita do Instituto será constituída de:

a) contribuição mensal do segurado, sob a denominação de contribuição, equivalente a nove por cento do salário de contribuição, a ser descontada compulsoriamente na folha de pagamento, não podendo ser inferior à correspondente ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, destinada ao custeio dos benefícios e serviços;

b) contribuição do Estado e de suas Autarquias com a denominação de Quota de Previdência, em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do Instituto e comunicada ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, o qual providenciará a inclusão, nos Orçamentos do Estado e de suas Autarquias, da dotação destinada à cobertura de despesas administrativas;

c) contribuição em razão de Convênios;

d) contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

e) rendas resultantes da aplicação de reservas;

f) doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao Instituto;

g) reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;

h) juros de mora, multas e correção monetária;

i) emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços, na forma do regulamento;

j) prestações dos mutuários do Instituto;

l) produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;

m) receita das operações previstas no art. 20, alínea B, item II;

n) contribuição mensal dos pensionistas, correspondente a dois por cento da quota de pensão ou do auxílio-reclusão, para reajustamento das pensões e participação na Assistência Médica;

o) taxas específicas sobre serviços para custeio do Auxílio-Reclusão, na forma do regulamento;

p) receitas eventuais.

TÍTULO V

Dos Fundos

Seção I

Do Fundo de Assistência Médica

Art. 43 – O Fundo de Assistência Médica será constituído pelas seguintes fontes de receita:

a) quarenta por cento da contribuição dos segurados, fixada na letra -a- do artigo 42 desta Lei;

b) emolumentos e taxas devidas em decorrência de prestação dos serviços de assistência médica;

c) vinte por cento do lucro líquido auferido com operações a que se refere a alínea B, item II, letra -b-, do art. 20;

d) auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;

e) outros recursos eventuais.

Seção II

Do Fundo de Reajustamento de Pensões

Art. 44 – O reajustamento das pensões concedidas, realizado em conformidade com o disposto no artigo 29 desta Lei, correrá à conta do Fundo de Reajustamento de Pensões, constituído pelas seguintes fontes de recursos:

a) excessos de capitalização atuarial resultantes das aplicações das reservas;

b) taxas de expediente e emolumentos;

c) percentuais sobre empréstimos e fianças;

d) taxa de sobrecarga de serviços prestados;

e) até dez por cento da receita anual da contribuição arrecadada no período compreendido entre um e outro reajustamento;

f) outras destinações específicas.

Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de recursos para atender ao reajustamento previsto neste artigo, dadas as bases do reajustamento, correrá o excesso à conta e responsabilidade do Estado e das suas Autarquias, na proporção das contribuições dos respectivos servidores, devendo ser incluído no Orçamento Anual o montante indispensável.

Seção III

Do Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas

Art. 45 – O Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas será constituído dos seguintes recursos:

a) dotações próprias do orçamento do Instituto;

b) contribuições e auxílios da União, do Estado e dos Municípios;

c) resultado das aplicações a que se referem os arts. 36 e 37 desta Lei;

d) rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.

§ 1º – A ampliação do Fundo será feita, sempre que necessário, através da aplicação de dotações orçamentárias próprias.

§ 2º – A atualização do Fundo, no montante da perda do poder aquisitivo da moeda, será promovida pela aplicação resultado das operações realizadas e pela utilização de dotações orçamentárias.

§ 3º – O resultado das operações realizadas com os recursos do Fundo poderá ser utilizado pelo Instituto quando necessário.

Art. 46 – O Fundo manterá mecanismos distintos de controle de aplicação para:

a) empréstimos e fianças;

b) outras aplicações.

Art. 47 – Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e/ou na Caixa Econômica Estadual, em conta especial denominada “Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas do Instituto”.

Art. 48 – O Fundo de Aplicação das Reservas Técnicas será administrado por uma Junta Financeira constituída de cinco membros, sob a supervisão do Presidente.

Parágrafo único – Os integrantes da Junta Financeira serão nomeados pelo Presidente, escolhidos entre servidores do Instituto detentores de titulação universitária.

TÍTULO VI

Capítulo único

Da Gestão Econômico-Financeira

Seção I

Da Aplicação do Patrimônio

Art. 49 – O Instituto, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará as suas disponibilidades segundo planos sistemáticos organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações, fixadas pelo órgão atuarial da Autarquia, as quais terão em vista:

a) a segurança quanto à recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a percepção regular da capitalização atuarial prevista para as aplicações em renda fixa;

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

c) a obtenção do máximo do rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações das reservas de modo a compensar as operações de caráter social;

d) a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 50 – As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos de dívida pública;

b) inversão em imóveis destinados aos fins indicados nesta Lei ou para obtenção de renda;

c) depósitos em estabelecimentos de crédito;

d) investimentos de caráter eminentemente lucrativo;

e) outras operações de caráter financeiro.

Seção II

Da Contabilidade

Art. 51 – O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de contabilidade adotadas pelo Estado.

Parágrafo único – A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente:

I – receita e despesa de previdência;

II – receita e despesa de assistência médica;

III – receita e despesa de administração;

IV – receita e despesa de investimentos.

Art. 52 – O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos pela Diretoria da Autarquia, ouvidos o Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle e observado o que dispõe o artigo anterior.

Art. 53 – O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente, com parecer da Comissão de Controle e do Conselho Deliberativo para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO VII

Das Operações de Pecúlio Facultativo

Art. 54 – O Instituto poderá manter Planos de Pecúlio Facultativo complementares ao plano básico de seguro social estabelecido como obrigatório por esta Lei.

Art. 55 – A receita destinada ao custeio das operações de Pecúlio Facultativo será constituída por:

a) prêmios arrecadados dos segurados;

b) prêmios, percentagens ou taxas suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

c) rendas resultantes das aplicações das reservas;

d) doações, legados ou quaisquer outros bens a tal fim destinados;

e) reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;

f) multas e mora de pagamento de quantias devidas;

g) emolumentos, taxas e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

h) rendas das inversões feitas em propriedades imobiliárias, bem como quaisquer outras a elas referentes;

i) outras receitas eventuais.

Art. 56 – Para a consecução do equilíbrio das operações de Pecúlio Facultativo, deverão as reservas correspondentes ser aplicadas na forma dos artigos 49 e 50.

TÍTULO VIII

Da Administração

Art. 57 – O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo

II – Diretoria

III – Comissão de Controle, nos termos do art. 30 da Lei 4478

Parágrafo único – A estrutura dos órgãos executivos subordinados será estabelecida em Resolução.

Art. 58 – A Diretoria do Instituto será constituída por cinco Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, exoneráveis ad nutum, denominados:

Presidente;

Diretor Administrativo;

Diretor de Assistência Médica;

Diretor Financeiro;

Diretor de Previdência.

§ 1º – O Presidente é de livre nomeação do Governador do Estado.

§ 2º – Dois dos demais Diretores serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pelo Conselho Deliberativo e os outros dois mediante indicação do Presidente do Instituto.

§ 3º – Em seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Diretor que indicar; os demais Diretores, na forma disciplinada em Decreto.

Art. 59 – O Conselho Deliberativo é constituído de nove membros, assim escolhidos:

I – dois terços de representantes do funcionalismo público estadual indicados dentre segurados do Instituto em listas tríplices pela Federação das Associações de Servidores Públicos do Estado e pela Federação do Magistério do Rio Grande do Sul;

II – um terço de representantes do Governo do Estado.

§ 1º – Cada Conselheiro terá um suplente, juntamente com ele indicado e nomeado.

§ 2º – Os representantes do funcionalismo serão nomeados pelo Governador, dentre os integrantes das listas a que se refere o item I deste artigo; os demais Conselheiros serão de nomeação do Governador mediante livre escolha entre segurados do Instituto.

§ 3º – O mandato dos Conselheiros é de quatro anos, com renovação bienal por um terço e dois terços, alternadamente.

§ 4º – Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo Suplente, que concluirá o mandato.

Art. 60 – A composição, pelo Conselho Deliberativo, das listas tríplices para provimento dos cargos de Diretor referidos no § 2º do art. 58 processar-se-á por voto secreto em escrutínios sucessivos, nome a nome, podendo cada Conselheiro votar em apenas um nome em cada escrutínio e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos Conselheiros para integrar a lista.

Art. 61 – A Comissão de Controle terá a composição e as atribuições previstas na Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963.

Art. 62 – À Diretoria compete:

a) propor ao Conselho Deliberativo a adoção de decisões visando a estabelecer a atuação do Instituto com vistas à consecução de seus objetivos;

b) submeter ao Conselho Deliberativo proposições que dependam de sua decisão ou sobre as quais entenda oportuno colher seu parecer;

c) decidir sobre a criação de agências, postos ou outros estabelecimentos de prestação de serviços ou atendimento aos segurados;

d) decidir sobre a aplicação da receita do Instituto, observadas as normas desta Lei e ressalvada a competência do Conselho Deliberativo;

e) decidir sobre a realização de concursos e provas de habilitação para provimento dos cargos do Instituto e designar seus executores e examinadores;

f) apreciar os balancetes mensais de contas do Instituto;

g) harmonizar a atuação dos titulares dos cargos de Diretor nas respectivas áreas.

Art. 63 – Compete especificamente ao Presidente:

a) representar judicial e extrajudicialmente o Instituto;

b) apresentar anualmente ao Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o Instituto o relatório das atividades do mesmo;

c) prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas, na forma da Lei;

d) julgar as licitações;

e) autorizar pagamentos a serem feitos pelo Instituto, segundo as normas vigentes;

f) prover, na forma da Lei e das deliberações do Conselho Deliberativo, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes;

g) expedir resoluções, portarias e ordens de serviço visando ao cumprimento dos fins do Instituto.

Parágrafo único – O Presidente poderá delegar competência aos demais Diretores, especificadas as matérias da delegação.

Art. 64 – Ao Conselho Deliberativo compete estabelecer as linhas gerais de atuação do Instituto visando à consecução de seus objetivos e especificamente pronunciar-se sobre:

a) a estrutura administrativa do Instituto;

b) a organização do Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e extinção de cargos e funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observadas as normas legais sobre a matéria;

c) as propostas orçamentárias que lhe serão submetidas pela Diretoria, bem como as propostas de créditos adicionais;

d) a adoção de novos planos complementares de benefícios ou serviços ou alterações dos vigentes;

e) a realização de operações de crédito de que deva participar o Instituto.

f) o balanço geral anual, que lhe será submetido pela Diretoria acompanhado de relatório da gestão no correspondente exercício;

g) a alienação de bens patrimoniais do Instituto, sem prejuízo da legislação peculiar aos bens públicos;

h) a celebração de Convênios de que trata o art. 2º, § 1º;

i) planos, projetos e propostas que, embora de alçada da Diretoria, por esta lhe sejam submetidos.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Deliberativo a que se refere este artigo serão formalizadas em Resolução expedida pelo Presidente do Instituto, sujeita à aprovação do Governador ou do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar a Autarquia quando assim determinado em Lei ou Decreto.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 – Nas folhas de pagamento de pessoal do Estado e das Autarquias serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições devidas ao Instituto, bem como as consignações e outras responsabilidades do servidor segurado.

§ 1º – Fica assegurado ao Instituto o direito de, através de funcionários para tanto especificamente credenciados, exercer fiscalização junto aos setores de folhas de pagamento relativamente a seus créditos.

§ 2º – As contribuições devidas por associados que não percebam remuneração de qualquer natureza, paga pelo Estado ou pelas Autarquias ou em seu nome, ficam sujeitas ao recolhimento mensal e direto aos cofres do Instituto.

Art. 66 – Todos os órgãos do Estado e das Autarquias e outras Entidades que em seu nome procedam a pagamentos de vencimentos, salários ou proventos aos servidores públicos segurados do Instituto, depositarão em conta vinculada, à disposição deste, o total de descontos realizados nas folhas de pagamento dentro do mês subseqüente.

Parágrafo único – A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Instituto, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 67 – A Quota de Previdência do Estado e das Autarquias será recolhida mensalmente em duodécimos, no prazo estabelecido no caput do artigo anterior.

Art. 68 – Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais ficam sujeitas a juros moratórios e correção monetária.

Art. 69 – O patrimônio do Instituto decorrente das operações de seguro social é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferente da exigida pelas suas finalidades previdenciárias e assistenciais, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveis sujeitos às sanções legais pertinentes.

Art. 70 – Ao Instituto ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda do Estado.

Parágrafo único – A legitimação passiva do Instituto somente se integrará com a citação de seu Presidente e do Estado.

Art. 71 – A fim de manter-se a rentabilidade mínima das Reservas Técnicas, poderão ser alienados os bens imóveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços nem se destinem a fins sociais, quando não produzam rendas suficientes dentro de prazo razoável, com base no valor atual do imóvel, precedida, a providência, dos indispensáveis estudos, de pronunciamentos do Conselho Deliberativo e de aprovação do Governador do Estado.

§ 1º – A alienação será sempre realizada mediante concorrência pública.

§ 2º – Este artigo não se aplica aos imóveis adquiridos, judicial ou extrajudicialmente, em pagamento de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja revenda far-se-á com observância das leis e regulamentos próprios.

Art. 72 – Nenhum benefício novo nem modificações nos percentuais e valores de cálculo constantes desta Lei poderão ser instituídos, sem que tenham sido avaliados e instituídas as respectivas fontes de custeio.

Art. 73 – As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.

Art. 74 – O encargo de aposentadoria dos servidores segurados obrigatórios do Instituto incumbe ao Estado ou à Autarquia de que forem funcionários ou empregados.

Art. 75 – As pensões em manutenção concedidas antes da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, e as pensões que tenham tido como base de cálculo quantia inferior ao vencimento básico do padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, serão recalculadas, com a constituição familiar que tiverem à data do recálculo, adotando-se como salário de benefício os valores abaixo expressos em Unidades-Padrão de Serviços;

a) pensões concedidas antes da referida Lei: 400 Unidades-Padrão de Serviços;

b) pensões que tenha tido como base de cálculo quantia inferior ao padrão inicial da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado: 200 Unidades-Padrão de Serviços;

c) pensões correspondentes à complementação de proventos: 100 Unidades-Padrão de Serviços.

(a, b, c alt. p/L 7.716/82 – DOE de 26.10.82)

Parágrafo único – As despesas decorrentes deste artigo serão cobertas pelo Estado e pelas Autarquias correspondentes, que transferirão ao Instituto os recursos necessários.

Art. 76 – O Instituto não poderá prestar a seus próprios servidores nenhum serviço, benefício ou vantagem que não proporcione, em iguais ou melhores condições, aos demais segurados, vedado também o estabelecimento de qualquer preferência em favor daqueles frente a estes.

Art. 77 – Não se aplica ao Instituto o que dispõe o caput do art. 67 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.

Parágrafo único – O Quadro de Pessoal do Instituto deverá ser reorganizado quando da edição de normas relativas ao pessoal das demais autarquias, de modo a se lhe aplicarem o sistema de classificação e os níveis de vencimentos gerais do Poder Executivo.

Art. 78 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas ou de créditos adicionais que oportunamente serão abertos.

Art. 79 – É fixado em quarenta e um cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 41,50) o valor da Unidade-Padrão de Serviços correspondente a agosto de 1981.

Art. 80 – Todos os cálculos necessários ao reajuste do valor da Unidade-Padrão de Serviços serão realizados pelo órgão próprio do Instituto.

Art. 81 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 82 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação à exceção do benefício de pensão pós morte, cuja vigência retroage a 1º de janeiro de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 1982.

– Art. 9º, I, § 5º alterado p/L 7.716/82 (DOE de 26.10.82)

– Art. 27 e §§ 1º ao 4º acresc. p/L 7.716/82

– Art. 39 acresc. pela L 7.716/82

– Arts. 24 e 30 alterados p/L 7.716/82

– Art. 75, a, b e c alt. p/L 7.716/82 (DOE de 26.10.82)