Escancarando a porteira da tapera

Por João Pedro Casarotto, auditor

jpcasarotto@uol.com.br

A aprovação do PLC 12/2021, pela Assembleia Legislativa do RS, permitirá a adoção de políticas públicas que devastarão ainda mais a economia, as finanças e a institucionalidade do nosso Estado. Tal projeto autoriza o Estado a aderir ao novíssimo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) instituído pela Lei Complementar Federal nº 178/2021, que alterou a Lei Complementar Federal nº 159/2017 –

O RRF é a continuação do Plano de Ajuste Fiscal estabelecido nos contratos assinados no final da década de 1990 – que previa 30 anos para o pagamento da dívida e que agora se pretende estender por mais 30 anos – e que criaram um mecanismo que mantém o Estado do RS em permanente situação de insolvência, pois chegamos a 2021 com a dívida mantida no patamar inicial.

As ações previstas no RRF desestruturam ainda mais o RS ao preverem, entre outras, a:

1 – Alienação total ou parcial da participação societária de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção dessas empresas, com a finalidade de quitar passivos, que, tudo indica, inclui parte do passivo decorrente da interminável dívida do RS com a União;

2 – Realização de leilões para o pagamento de dívidas do RS com fornecedores, nos quais será adotado o critério de julgamento pelo maior desconto concedido pelo credor; para tanto, o RS poderá contrair empréstimos para quitar as dívidas relacionadas no Plano de Recuperação Fiscal, que, no entanto, poderá ser alterado a qualquer momento pelo Ministro da Economia ou a quem esse delegar a competência;

3 – Observância das normas de contabilidade editadas pela União, ou seja, uma mera alteração nestas normas poderá ensejar distintas interpretações podendo, inclusive, vir a mudar uma ou outra conclusão de análises das contas do RRF;

4 – Desistência das ações judiciais que discutem as dívidas, a execução de garantias e contra garantias ou os contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

5 – Proibição de propositura de ação judicial para discutir a dívida ou contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de dívidas decorrentes de operações de crédito garantidas pela União e realizadas pelo RS com o sistema financeiro ou instituições multilaterais;

6 – Dispensa, nos três primeiros exercícios do RRF, de todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como a verificação dos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização de operações de crédito e equiparadas, concessão de garantias e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento; isto elevará a níveis inimagináveis o já altíssimo endividamento do RS; e

7 – Autorização, enquanto vigorar o RRF, para contratar operações de crédito para antecipar a receita da alienação total da participação societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que seja oferecido à União o penhor das ações e seja promovida alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.

Senhoras deputadas e senhores deputados, não permitam que seja escancarada a porteira da tapera Rio Grande do Sul.

Fonte: www.espacovital.com.br

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