O Estado não pode aumentar alíquota de tributo sem apresentar estudo que demonstre a necessidade da medida. Em um cenário em que os salários de servidores estão congelados há anos, o incremento de um imposto dessa forma configura confisco, prática proibida pela Constituição.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (9/7), o aumento, de 11% para 14%, da contribuição previdenciária dos servidores do estado.
A medida foi proposta pelo governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (MDB), como forma de ajudar o estado a contornar a crise econômica que atravessa. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), a Lei 7.606/2017 alterou o artigo 33 da Lei 3.189/1999 para aumentar a contribuição previdenciária dos funcionários públicos para 14%.
A norma foi alvo de ações de quatro ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos do Rio de Janeiro, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação, pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).
Os advogados dos autores alegaram, em sustentações orais na sessão desta segunda, que o governador não demonstrou, no projeto de lei, por que seria necessário aumentar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. Sem o detalhamento do estado atuarial do Rio, argumentaram, o incremento é confiscatório – prática vedada pelo artigo 150, IV, da Constituição.
Por sua vez, a procuradora da Alerj afirmou que os autores representam grupos muito diferentes, não possuindo unidade para justificar a medida cautelar. Já a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro disse que o fato de se discordar de uma lei não a torna inconstitucional. Segundo o procurador, o aumento é necessário para preservar a saúde financeira do Rio.
Sem estudos
O relator do caso, desembargador Fabio Dutra, votou por aceitar o pedido dos autores e conceder liminar para suspender o artigo 33 da Lei 3.189/1999, que aumentou para 14% a contribuição previdenciária dos servidores fluminenses.
De acordo com o magistrado, a medida tem caráter confiscatório porque parte dos funcionários públicos já tem que pagar 27,5% de Imposto de Renda. “Com o aumento, alguns servidores entregarão quase a metade de suas rendas ao Estado”, apontou.
Seguindo o relator, o desembargador Claudio Brandão de Oliveira destacou que a elevação da alíquota somada ao não reajuste dos salários por muitos anos gera o efeito confiscatório. A seu ver, o dano gerado aos empregados públicos pela elevação da contribuição será maior do que o impacto nas contas do estado com a manutenção do percentual antigo.
O corregedor-geral de Justiça do Rio, desembargador Claudio de Mello Tavares, opinou que a subida da taxa contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos funcionários públicos.
sua vez, o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto afirmou que não se pode aumentar a alíquota de um tributo apenas com base no “é assim porque eu quero”. Ele lembrou que, para elevar a contribuição previdenciária, deve-se demonstrar o desequilíbrio atuarial das contas estatais que justifica a mudança – como estabelecido pela Constituição Federal e pela Constituição fluminense.
Já o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro criticou que os servidores tenham que a pagar a conta pela incompetência e desonestidade dos gestores do estado do Rio. “A solução para incompetência e corrupção é sempre aumentar os impostos e ir para cima dos aposentados. Cabe ao Judiciário frear isso”, afirmou, dizendo que a lei que aumentou a contribuição “é uma infâmia”.
Por maioria, o Órgão Especial seguiu o entendimento do relator e suspendeu o aumento da alíquota para 14%. Assim, volta a valer o percentual antigo – de 11%. Os processos também ficarão paralisados até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário com Agravo 875.958.
No caso, com repercussão geral reconhecida, a corte irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional.
Processos 0027457-12.2017.8.19.0000, 0027721-29.2017.8.19.0000, 0030222-53.2017.8.19.0000 e 0030847-87.2017.8.19.0
Fonte: Conjur