Lei Complementar – Nº 12.066 – 29/03/2004

LEC: 12.066

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° – Fica criado, junto ao IPERGS, o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, único e específico, destinado exclusivamente ao custeio do Sistema de Assistência à Saúde a ser disciplinado em lei.

Art. 2° – As receitas do FAS/RS serão constituídas pelos seguintes recursos:

I – contribuição mensal dos membros e servidores dos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações de direito público, e os militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas, bem como os ocupantes de cargos em comissão e os temporários, correspondente a 3,1% (três inteiros vírgula um por cento) do salário de contribuição;

II – contribuição mensal paritária dos Poderes e dos órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de direito público, correspondente a 3,1% (três inteiros vírgula um por cento);

III – contribuição mensal do optante, do licenciado e do serventuário da justiça, correspondente a 7,2 % ( sete inteiros vírgula dois por cento) do seu salário de contribuição;

IV – contribuições oriundas dos contratos de prestação de serviços a outras instituições, autorizados em lei;

V – contribuições referentes aos planos suplementares e complementares;

VI – co-participação do segurado por utilização dos serviços;

VII – rendas resultantes de aplicações financeiras;

VIII – doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

IX – reversão de qualquer importância;

X- juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Sistema;

XI – taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços.

Art. 3° – As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas em folha pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e subsídios, quando pagas pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público. Os demais deverão contribuir na forma a ser estabelecida em resolução.

Parágrafo único – Não poderá haver interrupção no recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 6° desta Lei Complementar.

Art. 4° – Os recursos devidos ao FAS/RS deverão ser repassados:

I – no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar de contribuição dos segurados;

II – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, Autarquias e Fundações de direito público, e pelas entidades contratantes.

Art. 5° – Entende-se por salário de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido da função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:

I – abono familiar;

II – abono de permanência:

III – diárias:

IV – ajuda de custo. –

V – indenização de transporte;

VI – vale-alimentação ou refeição;

VII – jeton;

VIII – outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.

§ 1° – No caso de percepção de remunerações cumulativa permitidas por lei, considerar-se-á como salário de contribuição o somatório das mesmas.

§ 2° – O menor salário de contribuição dos segurados optantes e daqueles que percebam complementação de aposentadoria pelo RPPS/RS será o correspondente a 7 (sete) vezes o padrão 1 (um) da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Públicos Civis do Estado.

§ 3° – A base do salário de contribuição do servidor licenciado será a remuneração que perceberia no exercício do cargo ou função por ocasião de seu afastamento, com os reajustamentos e vantagens atribuídas posteriormente.

Art. 6° – O segurado que não estiver percebendo remuneração deverá recolher as contribuições até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

§ 1° – Não constatado o recolhimento acima referido no prazo de 30 (trinta) dias, os serviços de cobertura de assistência à saúde serão suspensos.

§ 2° – O segurado perderá essa condição se inadimplente pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3° – As quantias devidas ao Sistema e não recolhidas nos prazos devidos ficarão sujeitas a atualização e juros de mora.

Art. 7° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando os seus efeitos suspensos até a data em que se tomarem exigíveis as alíquotas instituídas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.

FIM DO DOCUMENTO.