O Regime de Recuperação Fiscal significa o aprofundamento da submissão do RS à Uniã e aos interesses rentistas

Entre 1994 (ano de edição do Plano Real) e 1998 (ano do primeiro acordo de renegociação das dívidas dos estados com a União, incluindo o RS), a dívida gaúcha cresceu 122% em termos reais, o equivalente a R$ 37,65 bilhões (a preços de dez/2019) sem que o Estado tivesse recebido qualquer aporte de recurso novo. Cresceu R$ 9,41 bilhões/ano em função de mecanismos estritamente financeiros, decorrentes das elevadas taxas de juros praticadas pela União com a justificativa do controle da inflação. Nesse período os juros reais estavam em 22% ao ano.

Aproveitando-se da condição financeira difícil, criada por essa situação, a União impôs ao RS, e aos demais entes federados, um contrato em 1998, cuja análise dos Auditores Externos do TCE, em trabalho efetuado em 1999 (Expediente n° 5671/99-0), concluiu que “o contrato de Refinanciamento retira do Estado a autonomia financeira e administrativa prevista na Constituição Federal” (fl. 27). Isso ocorre por conta dos PAFs (Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal) e da restrição financeira decorrente do acordo draconiano firmado com os Estados.

Aquele acordo previa um conjunto de seis condicionantes (exigências) a serem cumpridos pelo RS, retirando parcela significativa da autonomia do Estado.

O acordo previsto atualmente, denominado eufemisticamente de Regime de Recuperação Fiscal (LCF nº 159/17), aprofunda a subserviência, impondo um conjunto de 21 condicionalidades e significa consolidar, sem maiores resistências, abrindo mão da discussão judicial (há apenas liminar nesse sentido), um saldo devedor de aproximadamente R$ 69,9 bilhões (em dez/2019, a dívida total do RS, que inclui outras dívidas além do contrato com a União, somava R$ 77,22). O RRF foi alterado neste ano pela LCF nº 178/2021, que inclusive torna suas condições mais draconianas, amplia o seu prazo de 6 para 9 anos e não resolve o problema do endividamento.

Defendemos a revisão do contrato pelo índice oficial da inflação (IPCA). Retirando os juros e recalculando desde o início pelo IPCA a dívida já estaria paga em maio/2013 (conforme estudo do TCE-RS, Informação Técnica nº 16/2015-SAIPAG).

O novo acordo, além de consolidar o saldo que já estaria pago caso a negociação ocorresse em bases justas, significará um aumento da dívida quando os pagamentos forem retomados, uma vez que as parcelas não pagas durante a vigência do RRF serão acrescentadas ao saldo final.

Além disso, a essência da política econômica do estado será dirigida pela União, mediante a instalação de uma Comissão de Supervisão do Plano que atuará diariamente na SEFAZ-RS. Uma vez instalada o Secretário da Fazenda e o próprio Governador serão mera peça de decoração. Essa Comissão teve seus poderes ampliados com a LCF nº 178/2021.

O único resultado objetivo será a continuidade de pagamento de uma dívida já questionada pelo RS.

O acordo levará o RS a abrir mão de mais patrimônio público dos gaúchos sem significar a resolução dos problemas estruturais. A denúncia de intervenção nas políticas econômicas que vínhamos fazendo, antes subliminar, mas já identificada no citado relatório de auditoria elaborado em 1999, agora está explícita no caput do art. 1º da LCF nº 178/2021 onde se diz que “tem por objetivo … compatibilizar as respectivas políticas fiscais (dos entes subnacionais) com a da União”.

De tanto nos curvarmos a esta prática, naturalizou-se a situação e perdeu-se o pudor, rasgando-se princípio federativo basilar insculpido na Constituição Federal.

Urge rejeitar essa proposta de repactuação danosa e integrar um movimento nacional que busque revisar o pacto federativo e recompor a autonomia que a Constituição Federal confere aos Estados.

Quanto a União ganhou com Lei Federal nº 9.496/97?
onerosidade excessiva sobre os Estados e ganho desproporcional à União – PREPONDERÂNCIA DA LÓGICA FINANCISTA SOBRE A EQUIDADE E SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO

FONTE: Relatórios de Gestão anuais da Secretaria do Tesouro Nacional apresentados ao TCU.

Obs: (1) Dados não apresentados em 2008.

         (2) Apresentados apenas os juros e encargos. As amortizações não foram evidenciadas.

RESUMO-2020_ed

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