Entidades da União Gaúcha pedem inconstitucionalidade contra reforma da Previdência Estadual

 

 

A União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, com suas 25 entidades que a compõem, juntamente com o Cpers/Sindicato, ingressou nesta quarta-feira (12/02) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRS), questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 15.429/19 que instituiu novas alíquotas previdenciárias para servidores civis ativos, inativos e pensionistas. O escritório Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal é o representante da ação.

O objetivo é suspender a aplicação das regras aprovadas em dezembro do ano passado bem como contestar a reforma previdenciária no Estado.

São signatários na ADI, além da UG, a Ajuris, Adpergs, Afisvec, AMP/RS, Asdep, ASJ e Sindifisco, além do CPERS, que se soma as entidades da UG.

 

O QUE DIZ A ADI

 

Emenda à constituição: As alterações em matérias de estatura constitucional, como o caso da idade mínima para aposentadoria, devem ser feitas através de emenda à constituição, e não por lei complementar, como foi  a Lei 15.429/2019

 

Alíquotas escalonadas: a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária foi feita de forma escalonada e progressiva, sem que haja expressa previsão na Constituição Estadual

 

Cálculo atuarial: A LC 15.429/2019 e a EC 78/2020 não possuem qualquer estudo ou cálculo atuarial e financeiro, mas um mero estudo fiscal que prevê meios de obtenção de receitas para cobrir despesas sem um mecanismo técnico e atuarial de retorno de benefícios

 

Confisco: inconstitucionalidade material em decorrência de confisco ao estabelecer alíquotas previdenciárias escalonadas e progressivas acima de 14,5%, resultando em uma violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado

 

Retrocesso social: A previdência social é um direito social fundamental e a LC 15.429/2019 impõe grave retrocesso social, afetando elementos essenciais do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além da irredutibilidade de vencimentos ou salários.

 

Referibilidade: Por se tratar de um tributo de exação vinculada, a arrecadação previdenciária está relacionada a uma determinada contraprestação estatal. No caso da legislação, há uma ausência de correlação entre custo e benefício e sem proporcionalidade entre os valores pagos e o benefício auferido.

 

Com Ajuris e Assessoria de Imprensa da UG/ 

Gilvânia Banker

(51) 99106-0334 

GE7 Produtora & Comunicação Ltda.

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