Justiça reconhece ilegitimidade de ação movida pelo Sindicato dos Servidores do Quadro Geral contra a União Gaúcha

 

 A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade de ação movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA onde questiona a sua representatividade no Conselho Deliberativo do IPERGS e como entidade sindical, alegando desrespeito a unicidade sindical. A defesa da União Gaúcha foi realizada pelo advogado Rafael Karan.

 

Os magistrados negaram o provimento do recurso da autora, concluindo total falta de prova, no sentido de que a União Gaúcha esteja atuando como representante direta dos funcionários públicos do Estado do Rio Grande do Sul. “Não há qualquer indício de que a União Gaúcha esteja extrapolando o seu escopo jurídico”, aponta o relator. Diz ainda que a presença da União Gaúcha no Conselho Deliberativo do IPERGS decorre da Lei Estadual 12.395/05 e a mera deliberação em sentido oposto ao entendimento da entidade sindical não caracteriza desvirtuamento da sua função, pois está, nessa circunstância, agindo na defesa direta dos interesses dos funcionários públicos, mas representando as entidades que ela aglutina.

 

“Pela ausência absoluta de provas de que a reclamada está atuando como ente sindical ou representando diretamente os funcionários públicos estaduais, como era ônus da parte autora, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, entendo por manter a sentença de  improcedência, ainda mais quando a declaração postulada (ilegitimidade da reclamada na atuação sindical) decorre da Lei. Nego provimento”, concluiu.

 

Assessoria de Imprensa

(51) Gilvânia Banker

 

Leia a decisão:

PROCESSO nº 0021512-63.2015.5.04.0006

 

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